Estatutos da Sociedade Portuguesa de Patologia Clínica
A SPPC representa os médicos especialistas e médicos internos da formação específica em Patologia Clínica inscritos na Ordem dos Médicos. A Patologia Clínica é uma área específica do conhecimento médico de elevada complexidade e transversal a muitas especialidades imprescindível ao diagnóstico.
O que dizem os nossos estatutos?
A SPPC tem sede em Rua do Loreto, 16 – 2º Dto, 1200-242 Lisboa, concelho de Lisboa, freguesia de Misericórdia.
Representar os médicos especialistas e médicos da formação específica de Patologia Clínica inscritos na Ordem dos Médicos Portuguesa.
I – Para prosseguir o seu objeto social, a SPPC irá contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos médicos na área da Patologia Clínica, nos seus aspetos teóricos e aplicados, de caráter individual, coletivo e social.
II – Para atingir os seus fins, a SPPC promoverá, de acordo com as prioridades estabelecidas pelos órgãos competentes:
a) A realização de reuniões científicas e de um congresso nacional.
b) Edição e financiamento de publicações científicas.
c) Criação e manutenção de página online da SPPC com fórum de discussão aberto.
d) A organização de conferências e de cursos especializados.
e) A atribuição de prémios científicos ou bolsas de investigação.
f) O estreitamento das relações com as suas congéneres nacionais e estrangeiras.
g) O fomento e desenvolvimento do intercâmbio cultural e científico entre Especialistas em Patologia Clínica.
h) O apoio científico e/ou certificação a reuniões científicas de outras áreas médicas.
I – A SPPC é composta por um número ilimitado de Sócios cuja admissão e categoria devem satisfazer as normas regulamentares.
II – Os Sócios concorrem para o património social com o pagamento de quotas anuais.
III – A SPCC tem as seguintes classes de Sócios:
a) Sócios Honorários - médicos propostos pelo Conselho Diretivo e aprovados em reunião dos órgãos gerentes da SPPC por maioria.
b) Sócios Efetivos - médicos com inscrição aprovada em Assembleia Geral da SPPC.
c) Sócios Vitalícios - sócios efetivos da SPPC que cessem a sua atividade profissional e que solicitem esta qualidade.
IV – Os Sócios têm direito a:
a) Intervir ativamente na vida e realizações da SPPC.
b) Intervir e votar nas Assembleias Gerais.
c) Eleger e ser eleito para os órgãos gerentes da SPPC.
d) Beneficiar dos serviços e apoios que a SPPC venha a proporcionar.
e) Qualquer sócio pode, por sua opção e em qualquer momento, deixar de o ser, após liquidação das quotas em dívida.
V – Como exceção ao acima exposto, os Sócios Vitalícios não gozam dos direitos referidos em c) e os Sócios Honorários não gozam dos direitos referidos em b) e c).
VI – São deveres dos Sócios:
a) Pagamento da quota cujo quantitativo será fixado em Assembleia Geral sob proposta do Conselho Diretivo, exceto Sócios Honorários e Vitalícios.
b) Exercício dos cargos para que forem eleitos salvo justificação a submeter a apreciação da Assembleia Geral.
c) Dar cumprimento aos presentes Estatutos, aceitando as deliberações da Assembleia Geral e dos Órgãos Gerentes.
I – As propostas para admissão de Sócios são aprovadas pelo Conselho Diretivo, tendo o proposto de ser Médico Especialista ou Médico Interno em Formação Específica de Patologia Clínica ou de outra área de especialização.
II – Qualquer sócio perderá todos os seus direitos ao fim de um ano de atraso de pagamento das quotas. Passados 2 anos de atraso no pagamento das quotas, e depois de devidamente notificado o Conselho Diretivo deverá proceder à suspensão do Sócio.
III – Será excluído da SPPC qualquer Sócio que direta ou indiretamente, contribua para o seu desprestígio ou de qualquer forma a prejudique material ou moralmente, ou por prática de atos censuráveis. Esta exclusão definitiva está dependente de maioria em votação no âmbito de reunião dos Órgãos Gerentes.
IV – Será excluído qualquer sócio que abandone a Formação Específica.
A SPPC terá os seguintes órgãos:
1º - Assembleia Geral.
2º - Conselho Directivo.
3º - Fiscal Único.
* ÚNICO – Para os Órgãos Sociais da SPPC só são elegíveis os Sócios Efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- A Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios em pleno uso dos seus direitos, reunidos sob orientação de uma Mesa constituída pelo Presidente da Assembleia Geral, um secretário e um
- Existirão dois tipos de Assembleias Gerais: ordinárias que se realizarão anualmente e extraordinárias que se realizarão a pedido do Conselho
- As eleições dos Órgãos Sociais serão efetuadas 3 em 3 anos em Assembleia Geral ordinária de acordo com o Regulamento Eleitoral previsto no Artigo 11º dos presentes Estatutos.
I – A Assembleia Geral poderá ser convocada por aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias ou convocada por meio de publicação do respetivo aviso nos termos das sociedades comerciais;
II – A convocatória da Assembleia Geral poderá ainda ser feita, sempre em paralelo e cumulativamente com umas das formas de convocação referidas no ponto anterior, via correio eletrónico com recibo de leitura;
III – A convocatória para a Assembleia Geral deverá sempre conter, pelo menos, a indicação do dia, da hora e do local da reunião e da ordem do dia.
IV – A comparência de todos os Sócios sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
I – A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos Sócios Efetivos.
II – Se decorridos 30 minutos desde a hora convocada para a realização da Assembleia Geral, não estiverem presentes, pelo menos, metade dos Sócios Efetivos, a Assembleia Geral poderá realizar-se seguindo os trâmites normais previstos nos presentes Estatutos e na lei aplicável.
III – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos Sócios presentes, exceto em caso de alterações aos presentes Estatutos, em que se exige o voto favorável de três quartos dos Sócios presentes, ou de dissolução da SPPC para tal sendo exigido o voto favorável de três quartos de todos os Sócios, nos termos do artigo 175.º do Código Civil.
I – O Conselho Diretivo tem as seguintes competências:
a) Relações com outras organizações.
b) Direção administrativa.
c) Emissão de pareceres pedidos à SPPC.
d) Convocação de Assembleias Gerais.
e) Convocação de eleições para os órgãos gerentes.
f) Praticar todos os demais atos que lhe são cometidos nestes estatutos e, em geral, todos aqueles que, de acordo com as linhas de atuação aprovadas pela Assembleia Geral, sirvam a prossecução dos fins da associação.
II – O Conselho Diretivo é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e 3 Vogais. Um dos vogais será um Interno da formação específica de Patologia Clínica, deixando o seu lugar vago quando concluir o internato.
III – As deliberações do Conselho Diretivo serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
O Fiscal Único tem como competência fiscalizar o cumprimento da lei aplicável e dos presentes Estatutos, designadamente:
a) Fiscalizar a escrituração e documentos da SPPC, sempre que julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho Diretivo, sempre que julgue conveniente;
c) Dar pareceres sobre o relatório, contas e orçamento a apresentar pelo Conselho Diretivo à Assembleia Geral, bem como sobre todos os assuntos que o Conselho Diretivo submeta à sua apreciação.
I – A data das eleições será comunicada aos Sócios, pelo menos noventa dias antes da sua realização, indicando a abertura do período de apresentação das candidaturas.
II – Poderão ser candidatas aos Órgãos Sociais listas compostas por Sócios Efetivos em pleno uso dos seus direitos para todas as posições da Assembleia Geral e do Conselho Diretivo e que tenham formalizado a sua candidatura, mediante a entrega de carta programática e de documento comprovativo da existência de um mínimo de cinquenta assinaturas de Sócios efetivos, ao Presidente da Assembleia Geral.
III – Deverão ser candidatas aos órgãos Sociais pelo menos duas listas distintas para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Diretivo.
IV – O período de apresentação das candidaturas encerrará sessenta dias antes da data das eleições.
V – O Presidente da Assembleia Geral comunicará aos Sócios, pelo menos trinta dias antes da data das Eleições, as listas candidatas aos Órgãos Sociais e deverá nesta altura enviar os boletins de voto electronicamente a todos os Sócios efetivos com direito a voto.
VI – Os boletins serão válidos se recebidos até três dias úteis antes da data das eleições ou entregues pessoalmente na Assembleia Geral.
VII – Os elementos dos Órgãos Sociais não podem ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo.
VIII – Em caso de ausência de listas candidatas que cumpram os requisitos, os Órgãos Sociais em exercício deverão manter-se em funções e convocar novas eleições para a seguinte Assembleia Geral ordinária.
IX – No caso de haver mais que uma lista que cumpra os requisitos de candidatura será eleita a lista que obtiver maioria absoluta.
Cabe ao Conselho Diretivo gerir a existência de secções, working groups, ou comités temporários ou definitivos, que sejam benéficos para o cumprimento dos objetivos da SPPC.
I – A SPPC vincula-‐se com a assinatura do Presidente do Conselho Directivo ou com a assinatura conjunta de quaisquer outros dois membros do Conselho Directivo.
II – Para além do disposto no número anterior, apenas podem representar a SPPC os Sócios expressamente autorizados pelo Conselho Diretivo.
III – Compete ao Tesoureiro propor ao Conselho Diretivo, sem carácter vinculativo, a política financeira, o orçamento anual, acompanhar a execução do orçamento e efetuar os movimentos financeiros da SPPC.
IV – Compete ao Fiscal Único a elaboração do parecer ao relatório, contas e orçamento a apresentar pelo Conselho Diretivo à Assembleia Geral.
V – O orçamento deverá ser apresentado e aprovado anualmente em Assembleia Geral.
I – Quaisquer alterações aos presentes Estatutos terão de ser propostas pelo Conselho Diretivo e aprovadas em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim ou ainda por uma das formas referidas no artigo 173º do Código Civil.
II – A alteração dos Estatutos terá de ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, exceto se todos os Sócios comparecerem e nenhum se opuser à realização da assembleia.
III – Tudo o que não se encontre expressamente regulado nos presentes Estatutos deverá reger-se pela lei aplicável.